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Dilma tem até quinta-feira para dar destino ao novo Código Florestal

Dilma tem até quinta-feira para dar destino ao novo Código Florestal

De acordo com informações da Casa Civil, Dilma tem o prazo de 15 dias úteis depois da chegada do texto para sancioná-lo ou fazer as mudanças julgadas necessárias, como, por exemplo, vetar alguns artigos.

Esse prazo só acontece quando o texto é entregue antes do vencimento da MP. Como explicou a advogada ambiental e assessora jurídica da Frente Parlamentar da Agropecuária, Samanta Pineda, as decisões da presidente têm que estar divulgadas no Diário Oficial da União do dia 19 de outubro, caso contrário, o texto será integralmente sancionado.

Ao ser aprovado no dia 25 de setembro, a Medida Provisória (MP) 571/12 ficou valendo até o dia 17 e não mais até o dia 8, como acontecia anteriormente. Caso não seja aprovada e, durante o período em que está sendo analisada pela presidente, o que vale é a antiga legislação.

O texto que foi encaminhado para a Casa Civil contém alguns artigos que já haviam sido vetados por Dilma como a possibilidade de se contar a APP (Área de Preservação Permanente) no cálculo da reserva legal, além de alguns itens referentes à mata ciliar e sua recomposição.

Outro ponto ainda bastante polêmico e que poderia ser vetado ou modificado, segundo Samanta, seria a chamada “escadinha”.

Veja abaixo alguns pontos que ainda estariam sujeitos a mudanças e suas consequências, de acordo com a advogada:

Mudanças principais em relação ao Código anterior e que não são objeto da medida provisória, portanto conquistas efetiva da agricultura:

  1. possibilidade de soma de todas as APPs para atingir o percentual exigido de reserva legal

  2. contagem das APPs a partir da borda da calha regular do rio e não do leito maior e somente para cursos d‘água naturais (canais de drenagem e de irrigação ficam fora)

  3. desnecessidade de averbação da reserva legal em cartório

  4. respeito ao direito adquirido (se desmatou de acordo com a exigência de reserva legal da época não precisa repor)

  5. Necessidade de demonstração de nexo de causalidade entre ação do proprietário e dano causado por fogo (antes bastava o fogo pra ser multado)

  6. proibição de aplicação de novas multas por falta de APP ou reserva legal a partir da publicação da lei (28 de maio)

  7. manutenção de culturas de lenhosas, perenes e ciclo longo em APPs de morro com declividades acima de 45º

  8. possibilidade de recomposição de RL com até 50% de exóticas

  9. incentivos economicos (facilitação de acesso a crédito, juros baixos, isenção de impostos) para práticas sustentáveis

  10. desnecessidade de complemento da RL para imóveis de até 4 módulos fiscais

Fonte: Painel Florestal/Expresso MT

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