COMUNICADO DO SINDICATO RURAL DE DOURADOS SOBRE O “FUNRURAL”: JULGAMENTO DO STF, LIMINARES E DERRUBADA DOS VETOS

**I. O MOMENTO DE INCERTEZAS QUE O PRODUTOR RURAL VIVE. **O Sindicato Rural de Dourados vem constantemente sendo questionado por diversos produtores sobre o "Funrural", especialmente depois do julgamento tomado pelo STF ano passado. A Diretoria, pensando no melhor para seus associados, resolveu consultar um especialista no assunto. Diante disso, pedimos ao advogado tributarista Leonardo Loubet, que é Professor de Direito Tributário, Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, Membro-fundador do Comitê Tributário da SRB – Sociedade Rural Brasileira e autor do livro "Tributação Federal no Agronegócio" (leonardo@pithan-loubet.com.br), que nos auxiliasse, de forma clara edireta, na orientação a ser repassada aos produtores.

**II. O TORMENTOSO "FUNRURAL" E O JULGAMENTO DO STF. **O Funrural é um tributo antigo e todo produtor o conhece. Trata-se de um tributo que incide sobre a venda da produção (grãos ou gado) e que, por força de lei, tem que ser descontado pelas empresas adquirentes do valor a pagar ao produtor. Ou seja, quem arca economicamente com o valor do Funrural é o produtor, que recebe apenas o valor líquido da venda, mas quem efetivamente recolhe ao Governo esse valor descontado do produtor é a empresa adquirente. Durante muitos anos houve questionamento na Justiça sobre o Funrural, até que, no ano de 2010, o Supremo Tribunal Federal entendeu que essa contribuição era inconstitucional. Acontece que esse julgamento foi feito quando se analisou uma lei de 1992 e outra de 1997. Porém, em 2001 houve uma nova mudança na lei, através da qual o Governo, vendo que iria perder a questão na Justiça, tentou "corrigir" os erros das leis anteriores. Os produtores voltaram a questionar, afirmando que essa lei de 2001 não alterava nada. E foi somente em março de 2017 que o STF analisou a lei de 2001, agora mudando de entendimento e afirmando, por 06 votos a 05, que o Funrural é constitucional e que pode ser cobrado.

III. OS PROBLEMAS QUE NÃO FORAM RESOLVIDOS PELO STF.Embora o STF tenha julgado constitucional o Funrural, vários problemas ficaram em aberto, causando ainda muita insegurança no setor. Por exemplo:a) a partir de quando valerá essa decisão, apenas a partir desse julgamento ou desde lá de trás, em 2001? b) com relação aos valores que não foram recolhidos, quem terá que pagar essa conta, os produtores pessoas físicas ou as empresas adquirentes?c) quanto às operações novas, realizadas hoje em dia, são os produtores que têm que recolher o Funruralou isso vai continuar sendo feito pelas empresas?
d) e como ficam as ações judiciais que estavam em andamento movidas pelos produtores ou mesmo por entidades representativas das empresas adquirentes? São vários e importantes problemas que não foram resolvidos. Por isso mesmo, foram interpostos novos recursos no Supremo, o que significa dizer que o casoainda não está encerrado.

**IV. A POSTURA ASSUMIDA PELO GOVERNO: LANÇAMENTO DO "REFIS DO FUNRURAL". **Como a decisão do STF não esclareceu todos os problemas, e como o caso ainda não foi definitivamente julgado, o Governo lançou em 2017, por medida provisória, um "Refis do Funrural", na tentativa, na prática, de que todos os produtores aderissem e pagassem e, com isso, que a situação fosse resolvida. Porém, houve um forte boicote por entidades de setor, porque o parcelamento não era justo e não atendia a todas as reivindicações dos produtores. Com isso, a medida provisória não foi votada pelo Congresso Nacional e perdeu sua vigência. A partir daí foi discutido no Congresso um novo texto, com novas e melhores condições, e então o texto foi aprovado próximo ao final de dezembro. O Presidente sancionou a lei em 10 de janeiro de 2018 e estabeleceu que o prazo de adesão ao Refis iria até 28 de fevereiro (depois esse prazo foi prorrogado até 30 de abril). Porém, o Presidente vetou vários artigos que traziam mais vantagens aos produtores (como a anistia total de multas e juros), de modo que esses vetos foram encaminhados ao Congresso para análise, o que é mencionado abaixo.

**V. COMO FICA O FUNRURAL A PARTIR DA NOVA LEI? **De acordo com a nova lei (Lei nº 13.606/18), a alíquota específica do Funrural foi reduzida de 2% para 1,2% (mas estão mantidos os percentuais de 0,1% de SAT – Seguro de Acidente do Trabalho e de 0,2% para o SENAR, de modo que se antes o produtor pagava no total 2,3%, agora pagará 1,5%). Além disso, a grande novidade trazida por essa lei é que o produtor poderá optar por recolher o tributo sobre a folha de salário de seus funcionários ou então pelo resultado de sua produção. Assim, em regra, para os médios e grandes produtores valerá optar por recolher pela folha de salários, porque usualmente o total recolhido sobre a produção (antes 2,3% sobre o total das vendas, hoje 1,5%) é muito maior do que o encargo incidente sobre a folha de salários (em média 20% calculados sobre o total pago aos funcionários da fazenda). Entretanto, essa regra opcional só valerá a partir de 01 de janeiro de 2019, no ano de 2018 foi mantida a tributação sobre a produção.

**VI. A DERRUBADA DOS VETOS DO PROJETO ORIGINAL DA LEI DO "REFIS DO FUNRURAL". **Depois da publicação da lei, o que houve de novidade agora foi o seguinte: como o projeto de lei original foi sancionado apenas parcialmente pelo Presidente, com vários vetos, esses vetos, de acordo com a Constituição, tinham que ser examinados pelo Congresso. E ao Congresso caberia concordar com os vetos ou derrubá-los. Foi exatamente isso o que ocorreu na semana passada, dia 03 de abril de 2018. Quando examinou a mensagem de veto do Presidente da República, o Congresso Nacional, de acordo com as informações veiculadas pela imprensa, derrubou todos os vetos, dentre eles aqueles que previam a possibilidade de adesão ao "Refis do Funrural" com 100% de desconto de multas e encargos legais (que chegam a 20%) e também o dispositivo que reduziu a alíquota das agropecuárias (pessoas jurídicas) de 2,5% para 1,7%. Isso significa, portanto, que essas regras que constavam do projeto originário valerão em breve. Segundo informações disponíveis no site do Senado Federal, o Presidente ainda não foi formalmente comunicado da derrubada dos vetos. A partir do momento que for comunicado, ele terá 48 horas para promulgar a lei, incorporando ao texto esses vetos derrubados.

**VII. COMO DEVEM FICAR AS REGRAS DO REFIS, DEPOIS DA DERRUBADA DOS VETOS. **

Como já mencionado, a lei foi sancionada pelo Presidente com diversos vetos, porém, semana passada esses vetos foram derrubados, mas o Presidente, segundo informações do site do Senado Federal, ainda não foi formalmente comunicado. Portanto, para fins de emissão deste comunicado o que foi feito foi a comparação entre o texto final aprovado Congresso Nacional, o texto da lei publicada com os vetos e, a partir daí, a correspondência com os trechos respectivos haviam sido vetados, os quais, com a derrubada, deverão ser promulgados pelo Presidente da República. Diante desse contexto, o "Refis do Funrural" abrangerá todos os valores de Funrural que não foram recolhidos envolvendo operações realizadas até 30 de agosto de 2017 (quando a decisão do STF foi publicada), os quais poderão ser incluídos no parcelamento, até 05 anos para trás, quando o tributo "caduca" (isso salvo para os produtores que têm ações judiciais, pois aí tem que ser feita uma análise caso a caso). Para o produtor pessoa física a lei prevê uma entrada de, no mínimo, 2,5% da dívida consolidada, que pode ser paga em duas parcelas, e o restante em até 176 parcelas, correspondente a 0,8% da média mensal da receita bruta da comercialização da produção no ano anterior, com redução de 100% dos juros (conforme consta na lei já publicada) e agora também 100% das multas de mora (que podem chegar a 20%), de ofício (que podem chegar a 75%) e de encargos legais (que também podem chegar a 20%), isso em razão da derrubada do veto.

**VIII. ADERIR OU NÃO AO REFIS? **Essa é a pergunta mais difícil de ser respondida. A resposta é difícil porque há uma série de variáveis quedevem ser levadas em conta, individualmente, por cada um:a) se oprodutor tem ou não liminar;b) se a empresa para quem ele vende tem ou não liminar;c) se os valores que não foram recolhidos são ou não expressivos;d) se o produtor tem um perfil mais conservador e quer pagar para evitar dor de cabeça no futuro, ou então se ele prefere aguardar para ver qual será a solução final dessa discussão, com a chance de não pagar nada;e) e qual será o posicionamento da Receita Federal, se cobrará os valores passados dos produtores ou então das empresas adquirentes. Vale lembrar que há, ainda, duas questões bastante importantes a seremanalisadas pelo Supremo Tribunal Federal:1) se a obrigatoriedade de pagar o Funrural vai valer apenas a partir do julgamento em 2017 ou então retroativamente (lembrando que antes de 2017 o STF dizia que o Funrural era inconstitucional);2) e se quem tem que recolher é o produtor ou a empresa adquirente. Especificamente quanto a esse último item, tudo leva a crer que o posicionamento da Receita Federal será no sentido de cobrar as empresas, e não os produtores, porque eram elas que tinham o dever de reter e recolher os valores. Em discussões no âmbito do Comitê Tributário da Sociedade Rural Brasileira em São Paulo, o advogado Leonardo Loubet informa que Brasil afora a Receita Federal vem autuando as empresas, e não os produtores. "Isso não quer dizer que não possa haver uma mudança nessa postura dos fiscais, porque estamos em uma fase recente ainda, de incerteza na interpretação do próprio Fisco, depois do julgamento do STF", disse ele. Justamente por isso tudo a decisão de aderir ou não ao Refis tem que ser muito bem avaliada por cada produtor, que deve examinar o valor que eventualmente deixou de ser recolhido (agorasem a incidência de juros e multas) e concluir se paga ou não essa conta.

**IX. A SITUAÇÃO JURÍDICA DOS PRODUTORES E DOS ADQUIRENTES: COM E SEM LIMINAR E COM OU SEM DESCONTO. **Da perspectiva jurídica, como já mencionado acima, o contribuinte do Funrural é o produtor. Porém, a lei estabelece que é o adquirente (ou seja, a empresa,na condição de sub-rogada) que tem que fazer o desconto do valor e pagar o tributo ao Governo. É do conhecimento de todos que vários produtores ingressaram com ações judiciais buscando o reconhecimento da inconstitucionalidade do Funrural, mas que também as empresas adquirentes propuseram ações. Diante desse quadro, para aqueles que têm ações judiciais, a situação provável é a seguinte:a) se o produtor tem (ou teve) uma liminar que proibia a empresa adquirente de descontar o valor do Funrural, o eventual resultado final desfavorável da ação significará que a Receita Federal irá cobrar dele o valor que não foi pago, e não da empresa adquirente, porque, nesse caso, a empresa estava impedida judicialmente de fazer o desconto;b) mas, se quem tem (ou tinha) liminar era a empresa adquirente, sem que o valor fosse descontado do produtor não por pedido ou exigência dele, mas sim por uma ação judicial movida pelo adquirente, aí o produtor pode ficar mais tranqüilo, porque, nessa hipótese, será a empresa que terá que responder pelos valores não recolhidos. Em síntese, arcará com o eventual insucesso da ação judicial aquele que a moveu. Vale frisar, porém, que o julgamento do STF ano passado não implicará necessariamente no insucesso da causa, seja porque o STF ainda tem questões a resolver (mencionadas acima), seja porque no caso concreto podem ter sido suscitados outros temas. Outra questão relevante diz respeito ao desconto ou não dos valores pela empresa adquirente para os casos em que não há ação judicial nem do produtor, nem do adquirente: a) se a empresa descontou do produtor o Funrural do valor da venda e se, por algum motivo, não pagou o tributo, aí essa conta será cobrada exclusivamente da empresa, e não do produtor, já que houve o desconto da quantia do produtor; b) no entanto, se por algum motivo (lembrando, desde que sem ação judicial de um ou de outro) a empresa não descontou o valor do produtor (por exemplo, acreditando que o Funrural já estava sepultado), aí esse será o cenário mais complicado a dirimir. Isto porque economicamente o valor é devido pelo produtor (que tem que sofrer o desconto), mas juridicamente é devido pelo adquirente (que tem que descontar e recolher). Se o valor não foi descontado sem ordem judicial proibitiva, o produtor vai dizer que esse é um problema da empresa adquirente, pois cabia a ela descontar. Por outro lado, a empresa adquirente vai sustentar que errou ao deixar de descontar, podendo ser multada por isso, mas que o valor do tributo tem que ser cobrado do produtor, cabendo a ela pagar apenas a multa por não ter feito a retenção.Esse quadro se agrava porque uma das discussões pendentes no STF diz respeito à continuidade ou não da obrigatoriedade de retenção, pois o STF já tinha julgado inconstitucional a legislação que prevê o dever de descontar (as leis de 1992 e 1997) e a lei posterior (a de 2001), que o Supremo declarou constitucional, nada falou a respeito, ou seja, não "ressuscitou" o dever de reter. A tendência é que a Receita Federal cobre tudo das empresas adquirentes, mas as empresas terão um argumento forte para questionar esse dever, abrindo mais um capítulo nesse litígio envolvendo o Funrural, que já se arrasta há décadas.

**X. PRÓXIMOS PASSOS. **O Dr. Leonardo Loubet recomenda que se aguarde um pouco mais para uma tomada de decisão final, porque, com a derrubada dos vetos, a Receita Federal terá que editar sua normatização interna a fim de contemplar esses descontos. "O prazo para adesão ao Refis se encerra em 30 de abril. Com a novidade da derrubada dos vetos, eu não descarto que pode haver nova prorrogação de prazo para dar tempo para a Receita Federal adaptar seus sistemas. Claro, não posso assegurar isso, mas temos que lembrar que esses prazos já foram prorrogados outras vezes", disse o advogado. A recomendação, portanto, é a de que o produtor, mais uma vez, aguarde os desdobramentos dos próximos passos dessa questão, lembrando que ainda há problemas burocráticos a serem definidos oriundos da derrubada dos vetos, para que então o cenário possa ficar mais claro. Mas, ao mesmo tempo, tem que ficar preparado para aderir ou não ao Refis, caso o prazo não seja prorrogado. O Brasil, infelizmente, vive momentos de muita insegurança jurídica. Sobreviver nesse caos não é fácil para ninguém.



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